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Possuo um crédito contra o Estado. E agora?



Após o término de um processo judicial, qualquer pessoa (física ou jurídica) que tiver obtido êxito em decisão judicial final, da qual não caiba recurso, possui o direito de executar seu crédito perante o Ente Público devedor.


A partir daí, é necessário saber qual será a modalidade adequada para a requisição do pagamento, que poderá ser exigida por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).


Apesar de possuir objetivo semelhante o Precatório e o RPV possuem particularidades para sua expedição, como o valor para a requisição e, principalmente, o prazo para pagamento.


Para que um crédito seja pago através de Requisição de Pequeno Valor, que é muito mais célere, é necessário observar os limites dos valores cobrados, de acordo com o ente devedor. Para tanto, consultar a Tabela de Valores de RPVs, publicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo[1], deve facilitar a escolha, uma vez que aponta o valor do teto para cada ente submetido ao Tribunal.


Nesse sentido, interessante notar que tanto os Estados ou Distrito Federal quanto os Municípios possuem autonomia para fixar, por meio de lei, o valor máximo para expedição do RPV, desde que observadas as diretrizes constitucionais e que esse valor não seja inferior ao teto da Previdência Social, conforme dispõe o artigo 100, § 3º e 4º da Constituição Federal e o artigo 97, § 12, I E II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Nesses casos, a Constituição estabelece um limite geral de 40 (quarenta) salários mínimos, quando o ente devedor for a Fazenda dos Estados ou Distrito Federal e 30 (trinta) salários mínimos quando o ente devedor for a Fazenda dos Municípios, desde que a lei dos Estados ou dos Municípios não tenha definido outro valor.


Caso o ente devedor seja a Fazenda Federal, o valor máximo para a expedição do RPV é de 60 (sessenta) salários mínimos.


De outro lado, se o valor da condenação ultrapassar esses limites, o pagamento deverá ser solicitado por meio de Precatório, modalidade na qual o pagamento não tem prazo determinado para acontecer, embora tenham preferência os créditos de natureza alimentar, como honorários de sucumbência do advogado.


Enquanto na Requisição de Pequeno Valor (RPV) o Ente Público possui o prazo de 60 (sessenta) dias após recebimento do Ofício para realizar o pagamento do crédito, no Precatório, as requisições recebidas até o dia 1º de julho serão incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte, o que significa que entrará na “fila para pagamentos” somente a partir deste momento.


Por outro lado, caso a margem superior ao teto para pagamento em formato de RPV seja pequena, nada impede que o credor renuncie o excedente para adiantar o recebimento de seu crédito e evitar as burocracias que envolvem a expedição do Precatório.


Além disso, caso a margem do valor executado seja muito superior ao teto do RPV, o credor do Precatório também poderá se valer de compensação fiscal (observada regulamentação específica) ou do instituto da Cessão de Crédito, previsto nos artigos 286 a 298 do Código Civil, para vender seu crédito à terceiro interessado (por valor normalmente inferior ao que deverá receber em prazo indeterminado) e receber o montante antecipadamente.


Apesar das diretrizes acima, para saber a melhor forma de utilizar seu crédito, é sempre bom consultar um advogado especializado no assunto.


[1] Disponível em: <https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/EntidadesDevedoras>. Acesso em: 23.ago.2019.

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