EMPRESAS PODERÃO ENFRENTAR MAIOR DIFICULDADE PARA EXPEDIÇÃO DA CND COM A VITÓRIA DA FAZENDA NACIONAL
Na última terça-feira (27), a Fazenda Nacional virou o jogo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e modificou o entendimento jurisprudencial firmado para a emissão de certidão fiscal negativa das empresas. A 1ª Turma do STJ decidiu, por maioria de votos, que somente é possível expedir certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular. A decisão do AREsp n.º 1286122 muda o entendimento que vinha sendo adotado pela Corte e também pelo TRF1 (origem do julgado).
O entendimento original da Corte era no sentido de que fato impeditivo da matriz ou filial de uma empresa não deveria ser óbice para a renovação da Certidão Negativa de Débitos da outra, diante da autonomia jurídico-administrativa das empresas, que possuem até mesmo CNPJs distintos. Segundo compreensão da antiga 4ª Turma do TRF1, “o registro e inscrição de estabelecimento filial é como se fosse o surgimento de uma nova empresa” (AG. 2004.01.00.03230-7/AM – rel. des. Eliana Calmon), não havendo motivos para que um empecilho surgido em uma unidade organizacional impedisse a regularidade fiscal da outra.
Nesse sentido, embora a PGFN entendesse de maneira diversa há certo tempo, costumando negar a renovação de CNDs por essa razão, a decisão costumava ser revertida quando submetida ao entendimento jurisdicional, que autorizava a regularização fiscal da empresa, ordenando a expedição da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, quando existente débito com exigibilidade suspensa. As certidões costumam ser exigidas tanto em licitações como em parcerias público-privadas e tem um impacto grande para as empresas, principalmente para aquelas que contratam com o Poder Público.
A mudança de entendimento teve uma margem apertada em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: foram três votos contra dois. O próprio relator, ministro Sérgio Kukina foi contrário à tese e, preferindo manter a jurisprudência do STJ, afirmou: "Esta Corte possui firme jurisprudência em que, para fins tributários, na hipótese de existência de inscrições próprias entre a matriz e as filiais, por serem consideradas entes tributários autônomos, a situação de regularidade fiscal deve ser considerada de forma individualizada" (voto do relator, p. 2.).
Apesar disso, os procuradores convenceram outros membros da Turma utilizando-se de uma decisão tomada em outro julgamento, em caráter repetitivo, em que os ministros afirmaram ser possível a penhora de bens de qualquer filial ou da matriz por débitos de qualquer um dos estabelecimentos (REsp nº 1355812). Segundo o procurador Marcelo Kosminsky, da PGFN, "esse julgamento reconheceu que existe uma unicidade da pessoa jurídica"[1], não fazendo sentido permitir acesso ao patrimônio de todos os estabelecimentos e ao mesmo tempo não reconhecer que todos são responsáveis pela dívida.
Em suma, após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, que abriu divergência fundamentando seu voto no mesmo sentido do repetitivo que tratou sobre a possibilidade do bloqueio de bens. Ele considerou que matriz e filiais constituem uma única pessoa jurídica e, em razão disso, a emissão da certidão de regularidade fiscal deveria ser unificada. Na sequência, a ministra Regina Helena Costa seguiu a divergência. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho seguiu o voto do relator e empatou o julgamento. O responsável pelo desempate foi o ministro Gurgel de Faria que sacramentou o novo entendimento da turma.
Embora trate-se de um novo entendimento jurisprudencial, a PGFN deve se valer do precedente para reforçar seu entendimento e barrar novos pedidos de renovação de CND quando uma houver óbice em pelo menos uma unidade da empresa requerente. Ponto positivo disso tudo, é se evitar abertura de filiais em caráter fraudulento para evasão fiscal. Ponto negativo, especialmente para as grandes empresas, é a necessidade de maior fiscalização interna e controle sobre a gestão fiscal de suas unidades, sob pena de prejuízo em suas operações.
[1] Valor econômico. Matéria disponível em: <https://www.valor.com.br/imprimir/noticia/6409665/legislacao/6409665/stj-muda-entendimento-sobre-emissao-de-certidao-fiscal-negativa>. Acesso em 30.08.2019