Outubro rosa: os direitos das pacientes com câncer de mama
Outubro Rosa é uma campanha internacionalmente conhecida e comemorada, amplamente apoiada por empresas, entidades e, sobretudo, pela população. Trata-se de um mês repleto de ações direcionadas à conscientização da importância do autoexame e da prevenção do câncer de mama, tendo em vista que o diagnóstico precoce é fator determinante na eficácia do tratamento.
A origem do movimento remete à última década do século XX, quando a Fundação Susan G. Komen for the Cure apresentou o laço rosa como símbolo da luta contra o câncer de mama, distribuindo laços aos participantes da primeira Corrida pela Cura, promovida em Nova Iorque no ano de 1990.[1] Desde então, essa corrida acontece anualmente na cidade, sendo possível colaborar de diversas maneiras.[2]
No Brasil, a primeira iniciativa relacionada ao Outubro Rosa que se tem registro foi em 2002, com a iluminação rosa do monumento Mausoléu do Soldado Constitucionalista (mais conhecido como o Obelisco do Ibirapuera), situado em São Paulo/SP. A ideia ganhou tamanha força que, no ano de 2008, o Cristo Redentor também teve a iluminação temática.
Mas quais são os direitos das pacientes com diagnóstico de câncer de mama?
A legislação brasileira prevê um rol de direitos destinados aos pacientes com câncer em geral, abarcando inclusive aqueles que recorrem ao Sistema Único de Saúde. O assunto tem reflexos também no Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário, como, por exemplo, o direito ao saque do FGTS, do PIS/PASEP, o auxílio-doença, isenção de imposto de renda, etc.[3]
Uma usuária do SUS deve ter seu tratamento iniciado em até 60 dias do diagnóstico, podendo contar com um atendimento multiprofissional.
Ademais, a lei 11.664 de 2008 assegura a assistência integral à saúde da mulher através do SUS, englobando ampla informação e educação sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle da doença, garantindo também a realização de mamografia a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade.
Nos casos em que se faz necessária a retirada da mama, a lei 12.802 de 2013 determina a realização da cirurgia reconstrutora, que deverá ser feita preferencialmente de imediato após a retirada do tumor, ou quando a paciente apresentar condições clínicas.
Já no âmbito dos planos de saúde, as usuárias devem ter à disposição uma cobertura mínima obrigatória: exames indispensáveis para o diagnóstico e acompanhamento da evolução do tumor, fornecimento de medicamentos, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia.
A recusa de uma cirurgia de reconstrução da mama sob o argumento de se tratar de cirurgia estética é vedada pelo artigo 10-A da lei 9.656 de 1998, nos seguintes termos:
“Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.”
Vale observar que a cirurgia reparadora pode abranger ambas as mamas, mesmo que uma saudável, objetivando a manutenção da simetria. Tal medida é de suma importância para o bem-estar físico e emocional da mulher.
É imprescindível que tais direitos tenham ampla divulgação, de modo que as mulheres tomem conhecimento e façam valer cada um deles. Em caso de violação, é possível fazer reclamações nos órgãos competentes e recorrer ao Judiciário. Para alcançar a melhor solução, a orientação de advogados é sempre recomendada.
[1] OUTUBRO ROSA. Como surgiu. Disponível em: http://www.outubrorosa.org.br/historia.htm. Acesso em: 16.set.2019.
[2] BREAST CANCER FOUNDATION. Disponível em: https://ww5.komen.org/. Acesso em: 16.set.2019.
[3] INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER. Perguntas frequentes: direitos sociais da pessoa com câncer. Disponível em: https://www.inca.gov.br/perguntas-frequentes/direitos-sociais-da-pessoa-com-cancer. Acesso em: 16.set.2019.