GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTITUI O “PEP DO ICMS”: O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO PARA LI
- Por Gabrielle Gatto
- 22 de nov. de 2019
- 2 min de leitura

Foi instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do decreto n.º 64.564/2019, o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) que dispensa o recolhimento do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.
Uma das exigências do programa é que os débitos devem ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019. Porém, o programa é abrangente no sentido englobar débitos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles que já estão sendo discutidos ou cobrados judicialmente.
Em relação aos percentuais previstos no Decreto, caso o pagamento seja feito em parcela única, terá redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
De outro lado, se o pagamento for feito em até 60 parcelas mensais e consecutivas, terá redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, desde que as parcelas não tenham valor inferior a R$ 500,00.
Porém, caso o contribuinte opte por parcelar, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês para pagamento em até 12 parcelas; 0,80% ao mês para pagamento entre 13 e 30 parcelas; e 1% ao mês para pagamento entre 31 e 60 parcelas.
Em relação ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa não inscrito em dívida ativa, as reduções de pagamento em parcela única ou até 60 parcelas aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
a) 70% no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
b) 60% no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
c) 25% nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.
O Decreto permite, também, que seja concedido parcelamento, em até 60 meses, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.
Ainda, os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até 6 parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se nesse caso o percentual de 0,64% ao mês.
O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, mediante acesso ao endereço eletrônico <www.pepdoicms.sp.gov.br>.
No momento da adesão, o contribuinte deverá selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste decreto, bem como emitir a Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

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