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PL 3.729 – MARCO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO PAÍS PARA 2020



O licenciamento ambiental brasileiro é um dispositivo da Política Nacional do Meio Ambiente estabelecida pela Lei n.º 6938/1981, que tem por objetivo a promoção de controle prévio à construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades econômicas legais que se utilizam de recursos ambientais, consideradas potencialmente poluidoras ou capazes de gerar degradação ambiental, trazendo, assim, a devida segurança jurídica e sustentabilidade às suas funções[1]. Além do mais, este instrumento busca garantir o direito de desenvolvimento das propriedades, evitando desequilíbrio ambiental.


Semelhante ao licenciamento de condução de veículos, o licenciamento ambiental tem por finalidade a garantia de que o uso da propriedade esteja de acordo com as diretrizes ambientais. O particular pode ter a propriedade, mas somente poderá utilizá-la nos limites de autorização do Estado.


Não há como negar que ultimamente a pauta ambiental está em evidência tanto no âmbito nacional, quanto no âmbito internacional. Então, a promessa é que o marco do licenciamento ambiental nacional, objeto do Projeto de Lei 3.729 de 2004, venha à tona no mês de fevereiro deste ano e em meio à acirrada disputa de termos entre as bancas ruralistas e ambientalistas.


Atualmente, Estados e Municípios com competência para legislar adotam diversos pontos de vista sobre esse assunto, legislando cada um ao seu modo, totalizando mais de 20 mil normas distintas em todo o país, o que traz como consequência um cenário regulatório ambiental heterogêneo, sem uniformidade, com legalidade e constitucionalidade regulável.


Assim, o maior objetivo do Projeto de Lei em questão é a flexibilização do licenciamento, o que não significa necessariamente o enfraquecimento desobrigação, mas a desburocratização e maior eficiência nos processos.


Um dos tópicos da PL 3.729/04 está na discussão da delimitação, em rol taxativo, de negócios que deverão sujeitar-se ao licenciamento ambiental. A proposta é que os órgãos colegiados do Sistema Nacional do Meio Ambiente definam, para sua esfera de atuação, as tipologias de atividades que precederão o licenciamento. O enfoque deste assunto é evitar que Estados e Munícipios tratem de forma sólida as atividades econômicas.


Um outro grande tópico está na “Licença Ambiental por Adesão e Compromisso”, onde o licenciamento é autodeclaratório, não havendo análise prévia dos impactos ambientais gerados pela atividade em questão. Fica responsável o empreendedor pela declaração da atividade a ser exercida, gerando um tipo de “licença automática”, ausentando prejuízo de responsabilização por omissão ou apresentação de falsa informação. O objetivo é que tal licença seja voltada à negócios de baixo impacto ambiental.


Espera-se que o deputado relator, Kim Kataguiri (DEM-SP), consolide o dispositivo, gerando um grande acordo entre os âmbitos rurais e ambientalistas.


Além da PL 3.729/2004, existem outros Projetos de Lei que também salientam a necessidade de um marco para licenciamento ambiental no país, como a PLS 168/2018, ainda no início, prometendo ser analisado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).


Da forma como o assunto se desenrola, a expectativa é que o ano de 2020 seja marcado pela regulamentação do licenciamento ambiental no Brasil.



[1] CADERNO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, 2009. Pág. 9 - https://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/ultimo_caderno_pnc_licenciamento_caderno_de_licenciamento_ambiental_46.pdf

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