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REFLEXOS DO CORONAVÍRUS NO DIREITO DO TRABALHO


As recomendações e medidas expedidas pelas autoridades ao redor do mundo para combate ao Coronavírus envolvem esforços sanitários que vão desde a antecipação das vacinações anuais, até a tentativa de redução das aglomerações, o que envolve, em alguns casos, a imposição de isolamento domiciliar de forma parcial ou absoluta. Indubitavelmente, isso acabou afetando as relações de trabalho.


Como medida de contenção adotada no Estado de São Paulo (maior foco da doença no país), o Governo Estadual, por meio do Decreto 64.881, de 22 de Março de 2020, anunciou a imposição de quarentena. Tal medida implica no fechamento obrigatório de todo o comércio e serviços não essenciais até o próximo dia 7 de Abril, podendo ser renovada conforme a necessidade.


Com o fechamento das chamadas “atividades não essenciais”, é evidente que o surto da COVID-19 está gerando uma crise econômica ainda imensurável, que deve acarretar no aumento do desemprego e na redução de renda da população em geral.


No âmbito Federal, a Presidência da República publicou a Medida Provisória nº 927 em 22 de março de 2020, que dispõe sobre as flexibilizações trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.


O texto prevê, em seu artigo 2º, a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, com o fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, desde que respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.


Além disso, seu artigo 3º prevê que também poderão ser adotadas pelos empregadores, as seguintes medidas:


I - o teletrabalho;


II - a antecipação de férias individuais;


III - a concessão de férias coletivas;


IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;


V - o banco de horas;


VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;


VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação (trecho já revogado); e


VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Caso o empregador queira, ele poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância mais conhecido como “home office”. Todavia, essa alteração no regime de trabalho deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, conforme exposto no artigo 4º, §2º da MP nº 927. Essa possibilidade de alteração também abrange excepcionalmente os estagiários e aprendizes.


Além disso, é importante destacar que o tempo em que o empregado utiliza aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não configura tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.


A Medida Provisória também prevê a possibilidade de antecipação das férias, desde que notificado o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.


As férias também podem ser concedidas ao empregado, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Nesse caso, também é importante pontuar que os trabalhadores que pertencerem ao grupo de risco serão priorizados para a antecipação de suas férias.


Em relação ao pagamento das verbas referente as férias do empregado, o artigo 8º prevê que o empregador poderá optar ainda por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina e o pagamento da remuneração das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.


O empregador também poderá conceder férias coletivas aos seus empregados, dispensando a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, a revés do que determina o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Há, ainda, previsão acerca de antecipação dos feriados não religiosos e esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Já com relação aos feriados religiosos esses só poderão ser aproveitados com a concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.


A medida provisória também permite a compensação de jornada por meio de banco de horas, essa compensação deverá ser realizada no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Essa compensação poderá ser feita mediante prorrogação da jornada de trabalho em até 2 (duas) horas, de modo que não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.


Também estão suspensas durante o estado de calamidade pública a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Esses exames poderão ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento da calamidade.


O artigo 19 prevê que o recolhimento do FGTS pelos empregadores está suspenso referente aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.


Outro ponto importante trazido pela Medida Provisória é que os casos de contaminação pelo COVID-19 não são considerados como doença ocupacional, com exceção de comprovação do nexo causal entre a contaminação pelo vírus e o trabalho, conforme exposto no artigo 29.


Além do exposto, cumpre salientar que consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da MP, consoante o artigo 36.


Por fim, é importante pontuar que as Medidas Provisórias editadas pelo Presidente da República possuem força de lei, no entanto, apesar das novas regras já se encontrarem em vigor e produzindo os seus efeitos, esta medida ainda precisará da apreciação do Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária. Inicialmente, o prazo de vigência de uma Medida Provisória é de até 60 dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, caso ainda não tenha sido concluída a sua votação no Congresso Nacional.


Desse modo, a Medida Provisória nº 927 passa a vigorar na data de sua publicação, qual seja, no dia 22 de Março de 2020, produzindo efeitos jurídicos imediatos durante todo o período em que durar o estado de calamidade pública ou até sua validade.

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