MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ANUNCIA DIRETRIZES CONTRA PROPAGAÇÃO DA COVID-19 EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAI
- Por Marcela Rosa
- 22 de mai. de 2020
- 2 min de leitura

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), editou a Resolução nº 5/2020 publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (19/05).
A medida dispõe sobre diretrizes extraordinárias e específicas destinadas ao enfrentamento da disseminação do novo Coronavírus no âmbito dos estabelecimentos penais.
De acordo com a Resolução, o Departamento Penitenciário Nacional e os demais órgãos da administração penitenciária ficam autorizados a buscar e implementar soluções alternativas e temporárias para as unidades prisionais no enfrentamento da pandemia.
Dentre as soluções que poderão ser implementadas pelos estabelecimentos prisionais estão:
I - A triagem de ingresso dos detentos: Que consiste na manutenção de uma estrutura apta a receber os detentos que ingressam no estabelecimento, com permanência por prazo não superior a 14 (quatorze) dias, a título de verificação sintomática. Devendo, ademais, observar o critério cronológico de ingresso dos presos, buscando evitar o contato que possibilite a propagação do vírus;
II – Unidades de Saúde: Os estabelecimentos deverão fornecer estrutura destinada ao atendimento e tratamento aos detentos que não demandem necessidade de encaminhamento ao hospital;
III – Grupos de risco: É sabido que dentro dos estabelecimentos prisionais é possível encontrar detentos de diversas idades e com diversos problemas de saúde. Essas pessoas são consideradas como grupo de risco perante ao Covid-19 e deverão permanecer sem contato com os demais presos durante o tempo de duração da pandemia.
Mas não é só.
Essas estruturas ainda deverão ser verificadas pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde e Anvisa para garantir o conforto, a ventilação, a iluminação, a segurança contra incêndio e outros meios que assegurem a salubridade e segurança das pessoas presas nelas alojadas provisoriamente e dos servidores envolvidos no atendimento.
A referida Resolução também prevê:
I - Vedação ao uso de contêineres ou outras estruturas similares;
II - Vedação ao emprego ou à disponibilização de estruturas que ponham em risco a saúde ou a integridade física de presos e servidores, ou que violem requisitos de segurança, salubridade e conforto ambiental;
III - Obrigatoriedade de acompanhamento da situação de saúde;
IV - Vedação da utilização das estruturas para finalidades que destoem das determinadas pela situação excepcional;
V - Vedação da utilização das estruturas fora do período da pandemia;
VI - Impedimento de utilização das mencionadas estruturas acima da capacidade máxima definida para ocupação.
Nesses termos, é evidente que nada impede que os estabelecimentos prisionais adotem outras medidas de acordo com a realidade de cada Unidade Federativa e, para controle, a Resolução prevê que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária deverá reexaminar o ato em 120 dias ou a qualquer tempo, para eventuais ajustes e produção de relatórios sobre os resultados obtidos com a requisição prévia e periódica de informações às Unidades Federativas.
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