STF ENTENDE QUE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS PAGOS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBU
A substituição tributária ocorre nos casos em que a responsabilidade de recolhimento dos impostos é repassada para a empresa de onde se originou o produto. No caso do PIS e COFINS, a lei concede a responsabilidade tributária ao seu fabricante, por exemplo, para arcar com o pagamento antecipado do tributo que deveria ser pago pelo contribuinte de fato: o consumidor final.
Por se tratar de uma arrecadação antecipada, que ocorre antes da incidência do fato gerador, esse regime utiliza a base de cálculo como presumida ou estimada. Ocorre, que, muitas vezes, a base de cálculo estimada é superior àquela base aplicada quando da revenda dos produtos.
Diante desse fato, um posto de gasolina e outros interessados questionaram a decisão proferida pelo TRF-2, que negou o pedido de restituição de valores pagos a maior referentes ao PIS e COFINS, mediante o regime de substituição tributária, por meio de Recurso Extraordinário.
Em julgamento com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a União deveria restituir os contribuintes pela diferença recolhida no regime de substituição tributária, nos casos em que a base de cálculo efetiva das operações for inferior a base de cálculo presumida.
Ao julgar o RE 596.832, o Ministro Marco Aurélio, entendeu que “o Estado não pode se apropriar de valores que não correspondam, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido”.
Completou ainda que “o recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico”.
Assim o Tribunal, por maioria dos votos, apreciando o tema 228 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou tese de que: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida[1]". Nesses termos, nada mais que justa, a referida decisão deve gerar ganhos para as empresas nos próximos meses.
[1] RE 596.832, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento 26/06/2020.