LEI 14.032/2020 E SUAS REPERCUSSÕES AO CONSUMIDOR
- Por Bárbara Lattanzi
- 14 de ago. de 2020
- 4 min de leitura

Em 05 de agosto de 2020 foi sancionada a Lei n.º 14.034/2020, da Medida Provisória n.º 925, que tem por objetivo estabelecer medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.
O Artigo 3º desta Lei estabelece que: “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.”
Alternativamente, o consumidor poderá optar por receber crédito de maior ou igual valor ao de sua passagem aérea, que poderá ser usado em nome próprio ou de terceiros, em um prazo de 18 meses, a contar de seu recebimento. Assim, caberá ao consumidor solicitar este crédito, que será recebido num prazo de 7 dias, contados da data de solicitação, conforme disposto no parágrafo 1º, combinado com o parágrafo 4º, do supracitado artigo.
Além disso, é disposto como opção, a reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros, com a remarcação da passagem aérea, sem quaisquer ônus ao consumidor, sendo mantidas todas as condições aplicadas ao serviço contratado. Entretanto, esta medida só poderá ser aplicada quando e se for viável.
Diferente do que dispunha a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), em caso de cancelamento, atraso, ou interrupção de voo, durante o período de pandemia, a assistência material ao consumidor estará sujeita aos critérios de possibilidade definidos pela companhia aérea, que, quando aplicáveis, fornecerá tal assistência ao passageiro, conforme disposto no caput do Artigo 3º.
De acordo com o parágrafo 3º, caso o consumidor opte por desistir da viagem, realizando assim, o cancelamento da passagem aérea no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, também terá direito ao reembolso, porém, serão descontadas eventuais penalidades previstas contratualmente do valor a ser ressarcido.
Ao cancelamento cabe uma única exceção: da desistência realizada no período de 24 horas contado após recebimento de comprovante de compra do bilhete aéreo, desde que feita também, no período de sete dias anterior à data de embarque. Essa disposição já era prevista no previsto no artigo 11, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC e parágrafo 6º, sem ônus ao consumidor.
O parágrafo 5º demonstra que, todo o disposto no artigo 3º, caput e parágrafos, serão aplicados também, às hipóteses de atrasos e interrupção de serviços, previstos nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, e que tais regras, concernentes ao reembolso, crédito, reacomodação ou remarcação, independerá do meio de pagamento utilizado para aquisição da passagem, conforme previsto no parágrafo 7º.
Além disso, o parágrafo 9º prevê que o reembolso de valor referente às tarifas aeroportuárias ou de valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, deverá ser realizado em até 7 dias contados da solicitação, exceto se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito.
De acordo com a supracitada análise, fica evidente a redução de direitos aos passageiros, vez que, além do diferimento de prazos para reembolso de serviço não prestado; relativização dos deveres de assistência material; reacomodação e remarcação de passagens tanto para cancelamentos planejados, quanto em hipóteses de atraso de serviço (situação esta que evidencia a hipossuficiência do consumidor em relação à empresa aérea), não é disposta nenhuma outra exceção à regra de ressarcimento do valor em 12 meses.
No mais, mesmo que seja uma regulamentação à tempos de crise emergencial oriundas da atual pandemia, determina ao consumidor a obrigação de arcar com eventuais penalidades contratuais, sem qualquer sensibilidade ao período difícil em que vivemos.
Diante este cenário, é extremamente prejudicial ao consumidor impor-lhe que, ao cancelar uma viagem por preservar sua saúde, conforme lhe é assegurado como direito básico do consumidor, conforme disposto no artigo 6º, inciso I, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sujeitar-se à eventuais penalidades contratuais, quando na verdade, este pedido é decorrente ao zelo que o passageiro, polo hipossuficiente desta relação, tem à sua saúde. Torna-se danoso imputar ao consumidor punição equivalente à mesma pena que sofreria em caso de desistência imotivada.
Além disso, no Artigo 4º desta Lei, são estabelecidas mudanças à Lei n.º 7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica, inserindo novo dispositivo legal que regulamenta o dano extrapatrimonial, apontando que, em caso de indenização pela companhia aérea, em razão de falha de prestação de serviço, caberá ao passageiro demonstrar o efetivo dano causado e sua extensão, comprovação esta extremamente árdua, em razão de sua própria natureza. Desta feita, a comprovação do dano moral causado por esta falha será extremamente difícil ao consumidor, pois não é ocorrido de forma visível como o dano material.
Ainda, através desta mesma norma que visa medidas emergências para enfrentamento da pandemia, foram criadas hipóteses de caso fortuito ou força maior com a finalidade de afastar responsabilidade das companhias aéreas, desde que comprovem a impossibilidade de adotar medidas necessárias para evitar tal situação, que não demonstram qualquer ligação com a crise causada pela pandemia, como por exemplo, constituição de caso fortuito e força maior às restrições de pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão ou sistema de controle de espaço aéreo, como disposto no Artigo 256, parágrafo 3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aviação.
Portanto, em face da hipossuficiência do passageiro consumidor, em conjunto com os prejuízos causados por esta norma legal, caberá a este buscar amparo ao Poder Judiciário, vez que o Executivo e Legislativo aparentemente falharam com o princípio constitucionalmente previsto de promover e assegurar a defesa do consumidor e, quem sabe, da própria vida.
Referências:
Agência Câmara Notícias. (06 de agosto de 2020). Sancionada lei que dá 12 meses para reembolso de voo cancelado e socorre companhias aéreas. Fonte: camara.leg.br: https://www.camara.leg.br/noticias/682461-sancionada-lei-que-da-12-meses-para-reembolso-de-voo-cancelado-e-socorre-companhias-aereas/
Targa, L. A. (09 de agosto de 2020). Os impactos da Lei 14.034/20 nos direitos dos passageiros-consumidores. Fonte: conjur.com.br: https://www.conjur.com.br/2020-ago-09/opiniao-lei-1403420-direitos-passageiros-consumidores#:~:text=No%20dia%205%20deste%20m%C3%AAs,brasileira%22%20(artigo%201%C2%BA).
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