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CANCELADO OU SUSPENSO? O QUE AS EMPRESAS DEVEM SABER EM RELAÇÃO AO EXPEDIENTE NO CARNAVAL DE 2021.

  • Por Marcela Rosa
  • 12 de fev. de 2021
  • 2 min de leitura


O avanço da pandemia causado pelo COVID-19, fez com que alguns Estados e Municípios como Belo Horizonte, Florianópolis, São Paulo, Salvador, Recife e Rio de Janeiro, optassem por suspender ou até mesmo cancelar as comemorações de carnaval, visando diminuir as aglomerações e evitar a proliferação do vírus.


Essa questão gerou muitas dúvidas entre empregados e empregadores sobre o carnaval, que este ano acontecerá entre 13 e 16 de fevereiro. Mas, afinal, todas as empresas devem seguir o que foi determinado e exigir a presença de seus funcionários?


Em um primeiro momento, é importante esclarecer que o carnaval não é um feriado nacional, é um "ponto facultativo" nas esferas da Administração Pública e não interfere legalmente nas atividades de iniciativa privada.


Tanto é verdade, que o carnaval não aparece como feriado nacional em Lei Federal, no entanto, a Lei n.º 9.093/95 permite em seu artigo 2º a inclusão do carnaval como feriado religioso, o que geralmente ocorre.


Acontece que quando o Poder Público determina o “ponto facultativo”, essa determinação significa dizer que para o serviço público, naquele dia o trabalho é facultativo e isso nada interfere nas relações das empresas privadas.


Uma vez que o carnaval não está previsto em Lei Federal é válido o que cada Município determina para a data, bem como o que as negociações coletivas estabelecem.


O que ocorre agora é que com a suspensão ou cancelamento do ponto facultativo da terça-feira de carnaval os órgãos e repartições públicas vinculadas ao Poder Executivo do Estado ou Município deverão funcionar normalmente, mas em nada afeta nas relações das empresas privadas.


Desse modo, é possível que o empresário suspenda as suas atividades, mesmo com a determinação do governo.


É importante que o empregador converse com os seus funcionários para saber a opinião deles sobre o assunto, em busca do equilíbrio. Caso seja optado pelo feriado é possível combinar que esses dias sejam descontados de bancos de horas ou compensados, caso exista a possibilidade de compensação por negociação coletiva ou acordo individual, nos termos do artigo 59, parágrafos 5º e 6º da CLT.


Vale lembrar ainda que cada empresa deve observar o que regulamenta a legislação local e as negociações coletivas vigentes.


No mais, apesar das diretrizes acima, para saber a melhor forma de solucionar suas dúvidas, é sempre bom consultar um advogado especializado no assunto.

 
 
 

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