ESTADOS POSSUEM CAPACIDADE ATIVA PARA ARRECADAR IMPOSTO DE RENDA, DECIDE STF
Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, entende que sendo as unidades federativas destinatárias do tributo retido, é possível reconhecer a capacidade ativa para arrecadar o imposto.
A tese foi fixada no sentido de que "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.[1]"
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607.886.
O RE analisou o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a repartição de receitas tributárias, a questão surgiu devido a um processo interposto por um aposentado do Rio de Janeiro contra a cobrança de imposto de renda sobre resgate de parcelas de plano de previdência privada (Rio previdência).
O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra a decisão proferida pelo TRF da 2ª região, que afastou a configuração de litisconsórcio passivo pela ausência de relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, e assentou ainda que o artigo 157 da Constituição não tem por objetivo estabelecer que a titularidade dos valores ali referidos, inclusive quanto à possibilidade de cobrança e isenção, seria dos estados.
Para o ministro relator Marco Aurélio “No ato de retenção dos valores, dá-se a incorporação, ao patrimônio estadual ou distrital, do produto arrecadado. Daí não prosperar a tese da transferência de recursos públicos, uma vez existente a participação direta e imediata no resultado obtido. ”
Ao analisar o artigo 159, da Constituição Federal o relator pontua que “Os vocábulos “pertencem” e “entregará” revestem-se de significado unívoco, no que o Direito, como ciência, possui princípios, institutos, expressões com sentido próprio. Na pureza da linguagem está o entendimento. E a segurança jurídica vem do apego a técnica maior. ”
Por esses motivos, o ministro entendeu que, sendo as unidades federativas destinatárias do tributo retido, cumpre reconhecer-lhes a capacidade ativa para arrecadar o imposto.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Auréio, por unanimidade pelos integrantes da Suprema Corte.
[1] RE 607.886, Relator Ministro MARCO AURÉLIO.
Comments