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EXCLUSÃO DO ISS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

  • diogoventura2
  • 18 de jun. de 2021
  • 3 min de leitura

A Justiça Estadual do Rio de Janeiro concedeu à empresa de tecnologia da informação a exclusão do cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) o próprio imposto municipal, PIS e a Cofins. No estado, é a primeira decisão que veda o cálculo por dentro, que significa a inclusão do ISS em sua própria base.


A Juíza dos autos fundamentou-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Confins – tese do século.


Afirma a Magistrada: “Os fundamentos adotados devem se aplicar para justificar a exclusão do valor devido a título de ISS, PIS e Cofins da base de cálculo do ISS.”.


Com o cenário pandêmico, a necessidade das empresas para alívio de caixa mudou. Assim, o maior benefício será sentido mais adiante. Com a referida ordem, a empresa poderá excluir no valor a recolher de ISS os 5% deste e 9,25% de PIS/Cofins.


A discussão referente ao chamado cálculo por dentro do ISS passa pela definição do que dispõe o preço do serviço, sendo a base de tributação do imposto. Existe uma corrente que entende que o valor tributável inclui o valor da nota fiscal, abrangendo custos tributários. Por outro lado, existe uma vertente que dispõe que a base é o preço pelo prestador, que não inclui valores de terceiros, como por exemplo, tributos a pagar.


Assim, para a Juíza responsável à causa, que concedeu a liminar, o preço do bem é a representação do faturamento apurado em contraprestação ao serviço executado.


Antes disso, o único precedente favorável sobre este assunto havia sido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão proferida no ano de 2011. À época, os desembargadores dos autos afastaram a aplicação de Lei Municipal de Campinas que determinava a inclusão do ISS no valor que seria recolhido de imposto. Entenderam estes que a exigência da norma era descabida, em razão da legislação pertinente ao tributo não prever o cálculo por dentro.


Desta feita, é entendido que a ausência do cálculo por dentro pela Lei Complementar n.º 116/2003, que é responsável por regular o ISS, é mais um forte argumento para reduzir a base de tributação do imposto. Exemplificando através Lei Kandir (LC n.º 87/1996), esta expressamente determina que o ICMS compõe a própria base de cálculo. Neste modo, entendeu o STF sobre este assunto ser inconstitucional tal exigência.


Para o caso em tela, o raciocínio a ser adotado é bastante semelhante, utilizando uma analogia ao entendimento do STF na tese do século.


O debate que segue a inclusão do ISS na base deste próprio também pode receber enquadramento em contexto de guerra fiscal entre os municípios. Dispõe o Artigo 8º, da Lei Complementar n.º 116/2003 fixa em 2% a alíquota mínima do ISS. Em seu parágrafo único, é vedada a redução de base de cálculo, que é o efeito prático da exclusão tributária de cálculo de imposto municipal.


Os Municípios já apresentaram questionamento sobre legislação de outros entes, vez que entendem que essa seria uma forma de maquiar a redução de valor a pagar.


Impostos, em face das taxas, incidem sobre fatos geradores que apontam para a capacidade contributiva dos contribuintes. Gera possíveis complicações incidir qualquer imposto em razão de valores que incluam outros impostos agregados às realidades tributáveis.


Fonte:

COÊLHO, Navarro Calmon Sacha. Justiça exclui ISS da própria base de cálculo. https://tributario.com.br/sachacalmon/justica-exclui-iss-da-propria-base-de-calculo/. Acesso em 18 de jun. de 2021.

 
 
 

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