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EXECUÇÃO FISCAL E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA


Só de débitos resultantes de condenação judicial (precatórios), a União deve R$ 89 bilhões a serem pagas em 2022. Se contabilizar outros débitos ainda pendentes de expedição de precatórios, esse valor pode atingir ao dobro.

Existe uma PEC em tramitação no Nacional para decretar a moratória dos precatórios de valor superior a 60 mil salários mínimos.

Apesar disso, a LEF, Lei nº 6.830/1980, em seu art. 16, § 3º veda expressamente a reconvenção ou a compensação tributária como defesa em embargos à execução fiscal.

Tendo em vista o acúmulo de dívidas da União, que não tem previsão de diminuição, essa norma tornou-se totalmente desatualizada.

Veja, o contribuinte, muitas vezes, tem um crédito contra a União de valor bem superior ao do crédito tributário que a Fazenda está cobrando, por via de execução fiscal.

Por isso, a vedação do art. 16, § 3º da Lei nº 6.830/1980 deixou de ser razoável, pois é incongruente a União cobrar do crédito tributário de um contribuinte que é seu credor pelo valor superior ao do tributo sob execução.

Ademais, a União não regulamentou o art. 170 do CTN que dispõe sobre a compensação tributária. Sequer cumpriu a determinação contida na Ementa nº 94/2016 que introduziu o art. 105 do ADCT, prevendo a compensação de créditos tributários com os créditos de precatórios próprios ou de terceiros, na forma da lei de cada entidade política.

Diante disso, a primeira turma do STJ ao julgar o REsp nº 1.008.343/SP, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o § 3º, do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 autoriza o contribuinte discutir a legalidade da declaração de compensação, desde que efetuada anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.

Dessa forma, cabe discussão e análise individual de cada caso, a respeito da compensação de créditos tributários com os créditos de precatórios.


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