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PROJETO DE LEI PREVÊ 4% DE IMPOSTO SOBRE A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL


O Governo Federal, assim como em diversas outras situações, cobra Imposto de Renda sobre a valorização dos patrimônios imobiliários. Ou seja, os contribuintes pagam para a Receita Federal um valor referente à diferença entre o preço da compra e da venda do imóvel, que se denomina “ganho de capital”.[1]


Atualmente, os bens imóveis são registrados na declaração de IR pelo valor original e são mantidos assim até que sejam vendidos, pois a taxa utilizada para atualizar seus valores foi extinta em 1995. Ou seja, o contribuinte informa na declaração de IR o valor original da propriedade ao longo dos anos.


Com o fim da referida atualização, houve a consequente valorização no valor dos imóveis, aumentando o valor do imposto a ser pago.


Veja, o contribuinte paga 15% de Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda ou cessão de imóveis. Esse ganho de capital aumentou gradativamente[2] ao longo dos anos, tendo em vista que o valor do imóvel é valorizado e a alienação é feita por valor superior ao da compra, o que acarreta em mais imposto a ser cobrado.[3]


Em 2005 a Lei 11196/05 apresentou fatores de redução para aplicação aos ganhos de capital nas vendas de imóveis, conforme artigo 40 que prevê que “para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado”.


Porém, estes fatores de redução não correspondem à inflação do período, ocasionando uma defasagem no valor dos imóveis, que resulta no aumento do ganho de capital por ocasião da venda.


Agora foi apresentado o Projeto 2337/2021, artigo 62 que propõe atualização do valor dos bens imóveis mediante pagamento de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença, com algumas nuances:

  • imóvel foi adquirido antes de 1996: o fator de redução é maior e o imposto será menor;

  • imóvel foi adquirido antes de 1988: o fator de redução é de 5% ao ano;

  • imóvel residencial e o valor recebido pela venda for investido na compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias: o imposto não será devido.[4]

Dessa forma, será necessário identificar os requisitos para determinar o valor do imposto.


Pela proposta, a atualização será realizada mediante a apresentação de declaração em que deverá constar: a) a identificação do contribuinte; b) a identificação do imóvel; c) o valor do imóvel em 31 de dezembro de 2020 conforme a última declaração do Imposto de Renda.


O Projeto de Lei estabelece que no caso de venda posterior, será considerada como data de aquisição a data em que foi formalizada essa opção, não considerando os fatores de redução citados anteriormente, ou seja, se não existe a intenção de venda imediata, nova apuração de ganho de capital ocorrera quando a venda for efetivada.


"Essa medida dá a opção ao contribuinte de fazer a atualização e sobre ela pagar somente 5%, uma tributação favorecida”, disse José Tostes, secretário da Receita Federal. “Vai facilitar bastante, principalmente para aqueles que hoje têm situações específicas, com relação à realização de inventário, de heranças decorrentes de sucessão, e que poderão, a partir da aprovação deste projeto, pagar uma tributação menor”.


Os contribuintes devem se atentar, pois o prazo para ajustar os valores e recolher o tributo será de janeiro a abril de 2022.



[1] Disponível em https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/imposto-de-renda-entenda-a-proposta-que-permite-atualizar-o-valor-dos-imoveis-na-declaracao/

[2] Disponível em https://tributario.com.br/neide-aparecida-rosati/atualizacao-do-valor-de-bens-imoveis/

[3] Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-06/ir-de-ganho-de-capital-pode-cair-para-quem-atualiza-valor-de-imovel

[4] Disponível em https://tributario.com.br/neide-aparecida-rosati/atualizacao-do-valor-de-bens-imoveis/

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