top of page
Buscar

STJ AFASTA PENHORA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA E EM CONTA-CORRENTE

  • diogoventura2
  • 11 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 24/05/2021 firmou entendimento de que são impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, os valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive em conta-corrente.


De acordo com o voto do Relator Ministro Benedito Gonçalves “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. ”[1]


Para fundamentar o seu voto, o relator citou os julgados proferidos no AREsp 1.643.889/SP e AgInt no REsp 1.795.956/SP, vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.)[2]


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.)[3]


A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1812780 - SC (2019/0128828-6) e ao seguir o entendimento do relator por unanimidade, a primeira turma do STJ, negou provimento ao recurso interposto.


Diante do novo entendimento, em qualquer circunstância deverá ser respeitado o percentual com o intuito de garantir a dignidade do devedor. Assim sendo, o valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, seja depositado em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. [4]




[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6), Relator Ministro Benedito Gonçalves.

[2] AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.

[3] AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.

[4] Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/346610/stj-afasta-penhora-de-aplicacao-financeira-de-ate-40-salarios-minimos;

 
 
 
Featured Posts
Recent Posts
Archive
Search By Tags
Follow Us
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square

Magalhães Ventura Advogados © 2015. Todos os direitos reservados.

bottom of page